Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a restituição dos valores descontados, de forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) analisar a legalidade dos descontos efetuados; e (iii) definir se o caso é passível de indenização por danos morais. (iv) Se restou comprovado a hipossuficiência financeira da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade exercida pela requerida, ainda que sem fins lucrativos, se enquadra no conceito de fornecedor, e o autor, na qualidade de consumidor, ao contratar seus serviços, buscava satisfazer necessidades próprias. 4. Os descontos efetuados pela requerida na conta corrente do autor, relativos a serviços não contratados, configuram falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição dos valores. 5. Demonstrado que o autor teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, resta configurado o dano moral “in re ipsa”, sendo presumível o constrangimento e a aflição suportados. 6. Inexistindo nos autos a comprovação da hipossuficiência financeira mantém-se o indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 1ª Apelação Cível conhecida e Desprovido. 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica mantida entre associação de aposentados e associado, para fins de contratação de serviços, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a cobrança por serviços não contratados, configurando falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando verificada a cobrança após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ. 3. É devida indenização por danos morais em virtude de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sendo presumível o constrangimento e a aflição suportados. 4. Não faz juz ao beneficío da asssitência judiciária gratuita a associação que não comprova a hipossuficiência de recursos." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 8º, VII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.