Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu e denegou ordem de habeas corpus. O embargante sustenta omissões quanto à incidência da Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à concessão da ordem de ofício e à necessidade de cálculo atualizado da pena, além de apontar contradição entre a admissão do habeas corpus e a denegação da ordem por inadequação da via eleita. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição relativamente às teses suscitadas pelo embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar o prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à Súmula Vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, ao tráfico privilegiado e à substituição da pena, ao consignar que o regime inicial fechado decorre de condenação transitada em julgado e que o habeas corpus não se presta à revisão dos fundamentos da sentença condenatória. 4. O julgado afasta a concessão da ordem de ofício ao reconhecer a inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação excepcional da jurisdição mandamental. 5. Não há contradição entre a admissão do habeas corpus e a denegação da ordem, pois o writ é conhecido para exame da existência de constrangimento ilegal, mas a ausência de ilegalidade manifesta conduz à denegação da ordem e à reafirmação do cabimento do agravo em execução para impugnação da decisão executória. 6. O acórdão registra que o período de prisão provisória já foi computado na execução penal, de modo que eventuais questões relativas à atualização de cálculos e marcos de progressão devem ser submetidas ao Juízo da execução. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no caso concreto. 8. O prequestionamento em sede de embargos declaratórios pressupõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses deduzidas e afasta a existência de ilegalidade flagrante. 3. A admissão do habeas corpus para exame de eventual constrangimento ilegal é compatível com a posterior denegação da ordem diante da inexistência de ilegalidade manifesta. 4. O prequestionamento em embargos declaratórios depende da efetiva configuração dos vícios previstos no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 59 do STF.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.