Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Direito Previdenciário e Administrativo. Apelação cível. Pecúlio post mortem. Extinção do regime próprio de previdência social municipal. Sucessão de responsabilidade pelo município. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itabuna/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de cobrança n. 8002989-76.2020.8.05.0113, ajuizada por Rodrigo Andrade Santos e Fernanda Andrade Gonçalves Santos, filhos da servidora falecida Josefa Andrade Santos Gonçalves, pleiteando o pagamento de pecúlio previsto no Decreto Municipal nº 2.734/1973. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 16.664,47, com correção monetária pelo IPCA-E desde o requerimento administrativo e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, observadas as alterações da Lei nº 11.960/2009 e a orientação do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, bem como o Tema 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, na condição de filhos da segurada falecida, fazem jus ao recebimento do pecúlio post mortem previsto no Decreto Municipal nº 2.734/1973; (ii) determinar se a extinção do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores Municipais de Itabuna – IAPSEMI, pela Lei Municipal nº 1.859/2002, afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pecúlio post mortem possui natureza assistencial/previdenciária e estrutura jurídica análoga ao seguro de vida, devendo ser pago aos dependentes do segurado falecido, conforme previsto no art. 23 do Decreto Municipal nº 2.734/1973, desde que cumpridos os requisitos legais, como o pagamento mínimo de 12 contribuições. 4. O Município de Itabuna não apresentou impugnação específica quanto à condição de segurada da servidora falecida, nem trouxe elementos capazes de afastar a legitimidade da pretensão dos autores, que constam como herdeiros no formal de partilha. 5. Inexistindo designação expressa de beneficiário em vida, aplica-se a regra geral da legislação municipal, que admite o pagamento aos filhos, na qualidade de dependentes legais da segurada. 6. A extinção do IAPSEMI pela Lei Municipal nº 1.859/2002 não exime o Município de Itabuna da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios cujos requisitos tenham sido implementados antes de sua extinção, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 181, § 1º. 7. A legislação municipal atribuiu expressamente ao Poder Executivo a sucessão das funções previdenciárias e assistenciais do IAPSEMI, incluindo a possibilidade de criação de estrutura interna para esse fim, o que afasta a alegação de ausência de fonte de custeio. 8. A jurisprudência confirma a responsabilidade do Município na gestão e pagamento de pecúlios mesmo após a extinção do regime previdenciário local, desde que atendidos os requisitos legais sob sua vigência (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51659595020238090051). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.