Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE, FORTUITO EXTERNO, NEXO CAUSAL E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco e manter a condenação da correspondente bancária. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c indenizatória em que se pediu nulidade do contrato, baixa da negativação e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexistente o negócio jurídico, condenou solidariamente à restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 14.120,00, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação quanto ao banco, manter a parcial procedência em relação à correspondente, inverter o ônus da sucumbência e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva do banco por atos de prepostos e correspondentes bancários, com base no art. 932, III, do CC; (ii) saber se há responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se é indevida a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC diante de fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (iv) saber se a cláusula exoneratória é nula e subsiste responsabilidade solidária, conforme o art. 25, § 1º, do CDC; e (v) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas para reconhecer nexo causal, atuação de correspondente como preposta e ocorrência de fortuito interno. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque seria necessária interpretação da relação contratual entre os corréus para definir a cadeia de fornecimento e a extensão da responsabilidade. 8. Aplica-se a conclusão de inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ ao caso concreto, já que reconhecido fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e rompimento do nexo causal com a atividade bancária. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses demandaria reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ diante da necessidade de interpretar cláusulas e a relação contratual entre os corréus. 3. Inaplicável a Súmula n. 479 do STJ no caso concreto, pois reconhecido fortuito externo com culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, rompendo o nexo causal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico e fica prejudicado pelos óbices sumulares”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 479; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.