Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO-VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03/10/2020, que resultou em invalidez permanente. Pedido administrativo indeferido sob a alegação de inadimplemento do prêmio. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 9.450,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo afasta o direito à indenização; (ii) saber se é devida a majoração da indenização diante da constatação pericial de perda funcional completa de ambos os membros inferiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ consagra a aplicação da Súmula 257 mesmo quando a vítima é o proprietário do veículo inadimplente, reconhecendo o caráter social do seguro DPVAT. 4. O laudo pericial concluiu pela perda funcional completa de ambos os membros inferiores, condição que justifica o pagamento do valor máximo da indenização, conforme previsto na Lei nº 6.194/1974. 5. A sentença limitou-se a reconhecer a invalidez parcial, desconsiderando a prova técnica. 6. É possível a fixação da indenização acima do valor requerido na inicial, quando amparada por fato superveniente apurado em perícia judicial, nos termos do art. 493 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido. Tese de julgamento: 1. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não obsta o direito à indenização securitária, quando este também é a vítima do acidente. 2. É devida a majoração da indenização para o valor máximo legal quando constatada a perda funcional completa de ambos os membros inferiores por laudo pericial judicial. 3. Não configura julgamento ultra petita a fixação de indenização superior ao valor indicado na inicial, quando comprovada lesão mais grave em perícia superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 2º, e 493; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 257; REsp 1793637/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao 1º apelo e DAR PROVIMENTO ao 2º apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.