Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PARA O RECEBIMENTO DO REEDUCANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por Pedro de Souza Silva contra decisão da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que indeferiu o seu pleito de transferência de unidade prisional. II ¿ QUESTÃO A DEBATER 2. A questão é saber se tem o Recorrente direito a ser transferido para a Unidade Prisional de Juazeiro do Norte (CE) ou para a Unidade Prisional de Petrolina (PE). III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência entre estabelecimentos prisionais não é automática e não constitui direito subjetivo do preso, estando na realidade sujeita à observância aos preceitos que regem a Administração Pública, especialmente os da conveniência e da oportunidade, prevalecendo o interesse público sobre o particular. 4. O remanejamento de apenado depende do preenchimento de requisitos relativos não apenas à demonstração do vínculo familiar na proximidade do local da unidade prisional, considerando-se também a conduta carcerária do interno, assim como a existência de vaga apropriada ao regime prisional do apenado na Comarca que se pretende transferir. 5. Há decisão da 4ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco no bojo do Processo nº. 1000561-41.2024.8.17.4003 afirmando as condições para que o Recorrente possa cumprir o restante da pena em Floresta (PE). Contudo, o pleito de saída antecipada restou indeferido pela 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, não podendo, então, ser cumpridos os requisitos estabelecidos pela 4ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco. 6. Assim, in casu, conforme se observa dos autos, não ficou constatada a existência de vaga na Unidade Prisional de Juazeiro do Norte-CE ou na Unidade Prisional de Petrolina-PE para o recebimento do reeducando, que se encontra em regime semiaberto sem direito à saída antecipada, o que representa óbice à transferência pleiteada. IV ¿ DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.