Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DO PRÓPRIO AJUSTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) o indeferimento da perícia grafotécnica, em ação que se discute a autenticidade de assinatura e do contrato respectivo, configura cerceamento de defesa; e (ii) em caso negativo, se houve comprovação da existência da relação jurídica que originou o débito em destaque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369 do CPC). 4. Ainda que o Estado-Juiz seja o destinatário das provas a serem produzidas pelas partes, cabendo-lhe o exame de sua viabilidade (Súmula 28 do TJGO), tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Nos casos em que se discute se o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes é válido e não há elementos técnicos suficientes para se chegar à verdade dos fatos com segurança, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para se atestar a autenticidade do contrato respectivo, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa. 6. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a realização da prova pericial e documental solicitada (artigo 1.013, § 3º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LV; CPC, artigos 369 e 370. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5991626-53.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: SIMONE SOUZA VIEIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE SOUZA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., ora havido como apelado. Em primeiro grau o ilustre dirigente processual julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Em suas razões recursais, a apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como aventa grave erro de premissa fática, argumentando que o juízo confundiu a conta questionada (aberta em 2021 no Banco Itaucard S.A.) com um relacionamento pretérito e extinto (aberto em 2013 no Itaú Unibanco S.A.). Pois bem. De chofre, convém registrar que razão assiste à apelante quando suscita a tese preliminar de cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial solicitada na primeira instância. Explico. É que não obstante o juiz condutor do feito, como destinatário final das provas, tenha a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostrem suficientes à formação de sua convicção, tal faculdade não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. De igual modo, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). Outrossim, registre-se que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, ou seja, respeitando-se as garantias do devido processo legal (inteligência do art. 6º do CPC). Ademais, convém ressaltar que o poder de influência (art. 9º do CPC), que é a possibilidade de as partes litigantes influenciarem na decisão a ser proferida, respaldado pelos princípios fundamentais do contraditório, em seu aspecto material/substancial, e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88 e art. 7º do CPC), têm o intuito de evitar que os litigantes sejam surpreendidos por decisão judicial sem que tenham tido a oportunidade de serem ouvidos. Em análise acurada do feito, tem-se que autora/apelante pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, conforme se extrai da movimentação de nº. 29 dos autos. Todavia, o magistrado singular indeferiu o aludido pleito já na prolação da sentença (mov. 32), baseando a improcedência da presente ação na validade da assinatura da parte apelante e do ajuste posto sob discussão. Ocorre que haviam questões fáticas em aberto, visto que ausente prova cabal da autenticidade da assinatura e do próprio contrato digladiado. Nessa intelecção, o julgamento antecipado do mérito, supressor da fase instrutória do processo de conhecimento, cerceou o direito da promovente de produzir a prova de seu direito, sobremodo porque infere-se que não há elementos técnicos nos autos para se chegar à verdade dos fatos com segurança, sendo indispensável as provas pleiteadas para aferir a autenticidade da contratação discutida nos autos. Caminha nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, “ad exemplum”: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Verifica-se que, logo após a impugnação a contestação, mesmo já tendo o Autor/Apelante requerido a produção de prova pericial visando comprovar sua tese principal de fraude contratual, sobreveio a sentença de improcedência do pedido, sem ao menos ser oportunizado às partes manifestarem interesse na produção de provas. 2. O julgamento de plano do feito, sem garantir ao Apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo. 3. Muito embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino. 4. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à o
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.