Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA, ENTRE OUTROS ÓBICES, NA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE QUANTO A ESSE FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ante a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos (Súmula n. 283/STF), a impossibilidade de alegação de violação a enunciado sumular (Súmula n. 518/STJ) e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284/STF). 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 283/STF, 518/STJ e 284/STF, mas limitou-se, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática assentada no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, conforme a jurisprudência desta Corte: “A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída” (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2021; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 1.795.402/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2023, e AgInt no AREsp 1.770.082/SP, rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 30/4/2021). 3. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incidem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”, impondo-se o não conhecimento do agravo (AgInt no AREsp 2.141.230/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022). 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.