Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM NÃO PREVISTA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença de improcedência em ação que objetiva o recebimento de proventos de inatividade calculados com base na remuneração de posto hierarquicamente superior quando da transferência para a reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar estadual possui direito à percepção de proventos calculados com base em remuneração correspondente a posto hierarquicamente superior na inatividade; e (ii) estabelecer se subsiste direito adquirido diante da revogação da norma estadual que previa a vantagem remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna adequadamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos aptos à revisão do julgado. 4. O pagamento de proventos com base em posto hierarquicamente superior viola o princípio constitucional da precedência da fonte de custeio, pois o militar não contribuiu para o sistema previdenciário sobre remuneração correspondente ao posto superior. 5. Não há direito adquirido à percepção de vantagem incompatível com a Constituição Federal e com a legislação superveniente de regência. 6. O art. 49, II, da Lei Estadual nº 3.808/1981, que previa a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior na inatividade, foi expressamente revogado pelo art. 83 da Lei nº 5.210/2001 e pelo art. 40, §2º, da Constituição Federal. 7. O Decreto-Lei nº 667/1969 estabelece que os proventos dos militares estaduais devem observar a remuneração do posto ou graduação efetivamente ocupados no momento da transferência para a inatividade. 8. A concessão de vantagem remuneratória aos militares estaduais sem correspondente previsão para os militares das Forças Armadas afronta o princípio da simetria e as normas gerais editadas pela União sobre organização e garantias das polícias militares. 9. O art. 54 da Lei Estadual nº 5.378/2004 não prevalece diante da incompatibilidade com a Constituição Federal, com o Decreto-Lei nº 667/1969 e com a legislação estadual de regência. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento pela impossibilidade de cálculo dos proventos de policiais militares com base em soldo de patente imediatamente superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O policial militar estadual não possui direito à percepção de proventos calculados com base em posto hierarquicamente superior sem previsão compatível com a Constituição Federal e com as normas gerais federais. 2. A concessão de proventos em patente superior viola o princípio da precedência da fonte de custeio quando inexistente contribuição previdenciária correspondente. 3. Os proventos de inatividade dos militares estaduais devem observar a remuneração do posto ou graduação efetivamente ocupados na data da transferência para a reserva remunerada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 40, §2º, 42, §1º, 142, §3º, X, 194 e 195, §5º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24 e 24-A; Lei Estadual nº 3.808/1981, art. 49; Lei Estadual nº 5.210/2001, art. 83; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0802608-37.2018.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800240-74.2017.8.18.0036, Rel. Desª Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840049-06.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.