Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO AUTOMÁTICA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 100 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa requereu a desconsideração ou redução da pena de multa ao argumento de hipossuficiência financeira e concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a condição de hipossuficiência econômica do condenado e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública autorizam a desconsideração ou redução da pena de multa fixada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pena de multa deve ser fixada em duas fases: inicialmente, estabelece-se a quantidade de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, posteriormente, define-se o valor unitário do dia-multa conforme a situação econômica do réu. 4.A condição financeira do condenado não interfere na quantidade de dias-multa aplicada, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, observados os limites previstos no art. 49, §1º, do Código Penal. 5.Não há previsão legal que autorize a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, ainda que o condenado seja beneficiário da justiça gratuita. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 7.Eventual pedido de parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 49, §1º, 59 e 155, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016, DJe 09.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, AgRg no HC 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.5.2022, DJe 16.5.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800559-91.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.