Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO INTEGRALMENTE PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA JURÍDICA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO PERANTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA 2ª RÉ. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrente de alegado erro médico em cirurgias realizadas no âmbito do SUS, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$60.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem, com competência para relações de consumo, cíveis, comerciais e acidente de trabalho, era competente para processar e julgar ação indenizatória fundada em atendimento médico prestado pelo SUS. III. Razões de decidir 3. O atendimento médico prestado por entidade privada conveniada ao SUS tem natureza de serviço público, gratuito e universal, não configurando relação de consumo. 4. A demanda fundada em suposto erro médico ocorrido em atendimento custeado pelo SUS possui natureza administrativa e deve ser processada perante juízo com competência fazendária. 5. Reconhecida a incompetência absoluta em razão da matéria, impõe-se a anulação da sentença, com remessa dos autos ao juízo competente, preservados os efeitos dos atos decisórios já praticados até ulterior deliberação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Janaína Jamile Ferreira Saraceno parcialmente provido, para acolher a preliminar de incompetência absoluta, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, prejudicada a análise das demais matérias e recursos. Tese de julgamento: “1. O atendimento médico prestado por entidade privada conveniada ao SUS não caracteriza relação de consumo. 2. Compete ao juízo fazendário processar e julgar ação indenizatória fundada em alegado erro médico ocorrido em serviço público de saúde. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, a sentença deve ser anulada, preservando-se os efeitos dos atos decisórios até ulterior deliberação do juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 64, §§ 1º, 3º e 4º; CPC, arts. 487, I, 931 e 937, I; CC, arts. 186, 927 e 951; Lei nº 10.845/2007, art. 70, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.027.633, Tema 940, Plenário; TJBA, AI nº 8049172-17.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 01.04.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª RÉ, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo competente, ficando prejudicada a análise das demais matérias e recursos
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.