Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO LEI N. 14.181/2021 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL INOBSERVÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Não há violação ao contraditório ou ao devido processo legal quando o Juízo de origem concede ao autor, em duas oportunidades distintas, prazo para emenda da petição inicial com indicação precisa dos pontos a serem sanados, observando fielmente o regramento do art. 321 do CPC. Preliminar rejeitada. II Nos termos da Lei n. 14.181/2021, para o enquadramento no regime jurídico do superendividamento, é indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, o que exige a juntada de documentação robusta acerca das despesas essenciais e da situação patrimonial do consumidor, não se admitindo que tal demonstração se dê por mera alegação ou por documentação parcial e esparsa. III A ausência de comprovação documental adequada das despesas essenciais inviabiliza, independentemente desse parâmetro, a aferição da situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, tornando prematura a convocação dos credores para audiência de conciliação. IV Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.