Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO DA REEXAME DE ART. 33 LEI 11.343/2006. PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem deixou de conhecer de pedidos de desclassificação da condenação pelo para o da e de aplicação do art. 33 art. 28 Lei 11.343/2006 redutor do § 4º do sob fundamento de “inovação recursal”, e que, ainda assim, apreciou o art. 33, mérito com base em elementos probatórios, além de ter negado a minorante com amparo em fundamentos já utilizados para a condenação, o que configuraria e ofensa ao bis in idem art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 593, I, e 619 do Código de Processo Penal, seria possível ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar o entendimento das instâncias ordinárias quanto: (i) à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da para o delito previsto no da mesma lei; e (ii) à Lei 11.343/2006) art. 28 incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do da sem incorrer art. 33 Lei 11.343/2006, em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem fundamentou a manutenção da condenação por tráfico de drogas em elementos concretos que evidenciam a finalidade comercial da substância apreendida, tais como monitoramento prévio do local com movimentação típica de tráfico, apreensão de expressiva quantidade de maconha, de aparelhos telefônicos e de objetos usualmente utilizados na traficância habitual. 5. Os dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos, aliados aos depoimentos dos agentes públicos e de usuários de drogas, demonstram envolvimento assíduo do agravante com a comercialização de entorpecentes, afastando a alegação de uso pessoal e inviabilizando a desclassificação para o da art. 28 Lei 11.343/2006. 6. As mesmas circunstâncias fáticas – dinâmica da prisão em flagrante, quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das conversas extraídas dos celulares – evidenciam dedicação à atividade criminosa de tráfico de drogas, fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do da art. 33 Lei 11.343/2006. 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da destinação da droga apreendida (comercial ou para uso pessoal) e da configuração da dedicação à atividade criminosa demandaria inevitável reexame do acervo probatório, providência inviável em recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistem vícios no acórdão recorrido quanto ao conhecimento da apelação e à análise da minorante do § 4º do da bem como não se verifica flagrante ilegalidade art. 33 Lei 11.343/2006, cognoscível de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação da droga e à dedicação do réu à atividade de tráfico, para fins de desclassificação para o da art. 28 ou de aplicação da causa de diminuição do § 4º do esbarra no óbice da Lei 11.343/2006 art. 33, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ 2. A utilização de elementos que evidenciam o exercício assíduo da traficância para afastar a minorante do § 4º do da constitui fundamento legítimo. art. 33 Lei 11.343/2006 Dispositivos relevantes citados: CPP, I; CPP, arts. 28 e 33, § art. 593, art. 619; Lei 11.343/2006, 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, j. REsp 2.081.774/MG, 26.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 18.03.2025, REsp 2.177.382/SP, DJEN 26.03.2025.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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