Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM VALIDAÇÃO FORMAL – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI Nº 14.905/2024. A validade da contratação eletrônica exige requisitos técnicos mínimos, conforme a ICP-Brasil, incluindo identificação do signatário, integridade do documento e possibilidade de verificação da assinatura. O contrato impugnado não contém qualquer mecanismo de validação, o que invalida a alegação de contratação válida. Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida reiterada em benefício previdenciário, única fonte de renda do autor, configura abalo moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, mormente considerando o longo lapso temporal durante o qual foram realizados descontos e que o valor mensal, apesar de não ser nominalmente elevado, é razoável em comparação com o valor percebido mensalmente pela parte autora. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00, é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Em razão da natureza extracontratual da relação, os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mas devem ser mantidos a partir da citação, por força do princípio da non reformatio in pejus. A correção monetária dos danos morais deve observar o IPCA desde o arbitramento e os juros de mora devem seguir a taxa legal conforme nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024: 1% ao mês até a vigência da norma e, após, SELIC deduzida do índice de correção monetária aplicável (IPCA). Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.