Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA CURADORIA ESPECIAL POR SUPOSTAS NULIDADES NA CITAÇÃO FICTA. IMPROCEDENTE. ATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. "PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF". PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sanes Engenharia Ltda objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Monitória ajuizada por Prolux Comércio Ltda em desfavor da apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial e a expedição tardia da carta confirmatória da citação por hora certa acarretam a nulidade do ato citatório. III. Razões de decidir 3. Conforme se verifica dos autos, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, como consta à fl.89, culminou na confirmação do local de residência e moradia da requerida, entre tentativas frustradas de citação, comunicações de retorno para materializar o ato citatório, bem como da efetiva e insofismável caracterização de suspeita de ocultação desta para inviabilizar a citação, permitindo-se, assim, a citação, na forma do artigo 252, parágrafo único e artigo 253, §§ 1º a 4º, todos do Código de Processo Civil. 4. A despeito das supostas nulidades perquiridas no apelo, saliente-se que a sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumprem a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma que não a estabelecida em lei. 5. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, a ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial não acarreta a nulidade da citação, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia. 6. Ademais, a expedição tardia da carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC configura mera irregularidade, não sendo causa de nulidade se não demonstrado prejuízo à parte citada. 7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo Apelação cível conhecida e desprovida. V. Tese de julgamento: A ausência de advertência sobre a nomeação de curador especial na citação por hora certa não enseja nulidade do ato, mas apenas impede a aplicação dos efeitos da revelia. A expedição tardia da carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC constitui mera irregularidade, que não invalida a citação se não houver demonstração de prejuízo. VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 253 e 254; 283 e 284. VII.Jurisprudência relevante citada: - TRF-3 - AI: 50043906820214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2021. - STJ - AgRg no REsp 1104129/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016. - TJCE - Apelação Cível - 0057155-83.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/05/2018, data da publicação: 09/05/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Apelação cível conhecida e desprovida. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.