Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. PACIENTE EM TRATAMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde em regime de autogestão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao primeiro apelado e R$ 7.000,00 (sete mil reais) à segunda apelada, em virtude do cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia, obstando internação de urgência de paciente em tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da falta de intimação de despacho saneador; (ii) verificar a regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo decorrente de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU); (iii) examinar a necessidade de notificação prévia e formal dos beneficiários sobre a extinção do vínculo contratual; e (iv) aferir a caracterização do dano moral e a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. A ausência de intimação do despacho de saneamento não gera nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte (princípio da instrumentalidade das formas). 4. Embora a rescisão de plano de saúde coletivo decorrente de encerramento de convênio por determinação do TCU seja legítima em tese, a operadora de saúde tem o dever de notificar previamente e de forma individualizada os beneficiários acerca da extinção do plano, em observância aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigos 187, 421 e 422 do Código Civil). 5. A falta de comunicação prévia e a consequente recusa de atendimento médico de emergência à paciente em tratamento de saúde configuram conduta abusiva, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. O dano moral decorre do próprio fato ofensivo (in re ipsa). 6. O valor da indenização fixado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00 para o titular e R$ 7.000,00 para a dependente) mostra-se adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.