Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA SUBMETIDA A DELIBERAÇÃO. DISTINÇÃO COM A DISCUSSÃO AFETADA NO TEMA 300 DO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconstituiu a sentença em face do inadequado julgamento antecipado da lide e ordenou o retorno dos autos à origem para regular tramitação com produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A matéria em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em razão da não suspensão do processo decorrente da afetação realizada pelo STJ no REsp nº 2.162.222/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A questão jurídica principal submetida a deliberação deste colegiado consistiu na inadequação do julgamento antecipado da lide em face da necessidade da produção de prova pericial, não estando em discussão a quem competiria a prova de que os lançamentos a débito correspondem a pagamentos eficazes realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista). 4.Logo, o caso concreto não restou alcançado pela afetação realizada pelo STJ no TEMA 1300. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A questão jurídica submetida a deliberação desta e. Corte é distinta da controvérsia delimitada pelo STJ no TEMA 1300, não cabendo o sobrestamento do recurso. 2. O decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 2.162.222/PE. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.