Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DE TERCEIRO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que declarou resolvido contrato de locação comercial, condenou o réu ao pagamento de encargos locatícios e fixou indenização por dano moral em reconvenção, sem admitir a inclusão da construtora signatária do pacto no polo passivo da reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora, corresponsável pelas obrigações contratuais, deve integrar o polo passivo da reconvenção, formando litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade da sentença proferida sem sua citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato trilateral celebrado por locador, construtora e locatário estabelece obrigações indissociáveis, o que impõe litisconsórcio passivo necessário à luz dos arts. 114 e 343, § 3º, do CPC.4. A ausência de citação da construtora inviabiliza a eficácia plena do provimento judicial, configura nulidade absoluta (art. 115, I, CPC) e obriga a cassação da sentença, com anulação dos atos posteriores à reconvenção.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A reconvenção fundada em contrato que impõe obrigações indissociáveis, firmado por mais de um sujeito, exige a formação de litisconsórcio necessário entre todos os contratantes. 2. A falta de citação do litisconsorte necessário acarreta nulidade absoluta e impõe a cassação da sentença para oportunizar sua inclusão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114; 115, I; 343, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.046.666/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.05.2023; TJGO, AgInt 5039318-15.2019.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câm. Cív., j. 29.11.2019; TJGO, ApC 5154060-65.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câm. Cív., j. 08.02.2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5315190-83.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Edson Roberto da Silva Apelados: Deuza Ascensao da Luz Zenha – ME; Isabella Cristina Ascenção Zenha; Paulo Cesar Ascenção Zenha Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.