Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos André da Silva Chaves, com o objetivo de sanar omissões existentes no acórdão que lhe concedeu o benefício de auxílio-acidente. O embargante alega que a decisão foi omissa em dois pontos: 1) quanto à fixação expressa, no dispositivo, do termo inicial do benefício, que deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e 2) quanto à definição de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão modificativo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. O embargante alega que a decisão foi omissa em dois pontos: 1) quanto à fixação expressa, no dispositivo, do termo inicial do benefício, que deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e 2) quanto à definição de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão modificativo. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme se extrai da fundamentação do acórdão embargado, restou consignado que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, e conforme entendimento consolidado no Tema 862 do STJ (REsp 1.729.555/SP). 3.2. No entanto, tal comando não foi reproduzido no dispositivo, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença. 3.3. Do mesmo modo, quanto aos honorários advocatícios, o dispositivo determinou sua fixação na fase de liquidação, "observando-se o teor da Súmula de nº 111 do Superior Tribunal de Justiça". 3.4. Contudo, é necessário esclarecer que, em se tratando de reconhecimento do direito apenas em sede recursal, a base de cálculo deve contemplar as parcelas vencidas até a data do acórdão modificativo, conforme interpretação conjugada da Súmula 111 do STJ. 3.5. Importante destacar que a integração promovida não altera o conteúdo da decisão, mas apenas busca complementar o dispositivo com elementos já reconhecidos na fundamentação, em estrita observância ao disposto no art. 1.022 do CPC. 4 - DISPOSITIVO 4.1. Pelas razões acima descritas, conheço dos embargos de declaração opostos por Marcos André da Silva Chaves para DAR-LHE provimento, para sanar omissões do acórdão, integrando o dispositivo nos termos do voto prolatado. ACÓRDÃO:
Pelas razões acima descritas, conheço dos embargos de declaração opostos por Marcos André da Silva Chaves para DAR-LHE provimento, para sanar omissões do acórdão, integrando o dispositivo nos termos do voto prolatado
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