Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO DE VISTORIA – COBRANÇA LEGÍTIMA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRO LABORE EM FAVOR DO BANCO ESTIPULANTE. SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO VALOR PREVISTO NO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, nos quais o autor questionava a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, seguro prestamista e registro do contrato, requerendo a exclusão dessas cobranças do contrato, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas cobradas em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária — especificamente as tarifas de cadastro, avaliação do bem, seguro prestamista e registro do contrato — são abusivas, e se há direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A tarifa de cadastro é legal, pois foi cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual e seu valor está compatível com os parâmetros de mercado.4. A tarifa de avaliação do veículo é legítima, pois houve comprovação documental da efetiva prestação do serviço por meio de formulário de vistoria.5. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada, pois foi contratada em instrumento apartado, sem previsão de pró-labore para o banco estipulante, e a seguradora não integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira.6. A tarifa de registro do contrato, celebrada após a vigência da Lei Estadual nº 20.437/2020, foi cobrada em valor superior ao limite legal, configurando abusividade, devendo ser limitada ao valor previsto na referida lei.7. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior referentes à tarifa de registro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS, aplicável aos contratos celebrados após 30/03/2021.8. Deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcional ao resultado parcial do julgamento, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da parte autora beneficiada pela justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, com a restituição em dobro do valor cobrado a maior, e para redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, a tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, a contratação de seguro prestamista em instrumento apartado sem previsão de pró-labore e sem vínculo econômico entre seguradora e instituição financeira não configura venda casada, e a tarifa de registro de contrato deve ser limitada ao valor previsto na legislação estadual vigente à época da contratação, com possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a maior em contratos celebrados após a vigência do entendimento do STJ sobre repetição de indébito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º; CC/2002, arts. 490 e 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I, art. 42, p.u.; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º; Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resolução CONTRAN nº 689/2017.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002091-61.2024.8.16.0047, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002471-86.2025.8.16.0035, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000951-76.2023.8.16.0192, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011958-93.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0008610-71.2024.8.16.0170, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do autor para revisar cobranças feitas no financiamento de um veículo. Entendeu que as tarifas de cadastro, avaliação do veículo e seguro prestamista foram cobradas corretamente, pois os serviços foram prestados e não houve venda casada no seguro. Porém, a tarifa de registro do contrato foi cobrada acima do valor permitido por lei para contratos feitos depois de dezembro de 2022, sendo abusiva. Por isso, o tribunal decidiu limitar essa cobrança ao valor legal e determinou que o banco devolva em dobro o valor cobrado a mais. Também mudou a divisão dos custos do processo entre as partes, ficando o autor responsável por 80% e o banco por 20%.
Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, com a restituição em dobro do valor cobrado a maior, e para redistribuir os ônus sucumbenciais.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.