Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECEBER A PETIÇÃO COMO REEXTRADIÇÃO E NÃO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO. CONSENTIMENTO DO BRASIL E A INTERVENÇÃO DO STF. A deliberação de consentir com a reextradição a outro Estado que a reclame sujeita-se ao controle judicial deste Tribunal (Lei 6.815/80, art. 91, inc. IV). PROCEDIMENTO. Na verdade, a reextradição é uma nova extradição. Por isso, tem incidência o procedimento ordinário, no que lhe for aplicável
O Tribunal resolveu a questão de ordem na forma do voto do Senhor Ministro Relator, recebendo-se a peça encaminhada como pedido de reextradição e delegando o interrogatório do extraditando à autoridade judiciária alemã, mediante carta rogatória, mantida a prisão sob o ângulo preventivo, até a decisão final deste processo de extradição. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.04.2002.
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