Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4-DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 —, o Tribunal julgou procedente no mérito uma série de reclamações ajuizadas pela União contra decisões que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinaram a incorporação, à totalidade dos vencimentos de servidores públicos, do percentual de 11,98%, decorrente da conversão de remuneração de URV para real. Precedente citado: RCL 846-SP (DJU de 14.12.2001).
Reclamação e Tutela Antecipada - Errata (texto veiculado no Informativo/STF 264):
Em retificação à notícia do julgamento das Reclamações 777/DF, 785/RJ e 800/SP (v. Informativo 263), julgadas procedentes em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da medida liminar na ADC 4/DF, esclarecemos que a decisão foi tomada por maioria de votos, e não por unanimidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedentes as reclamações, por entender que o efeito vinculante na ação declaratória de constitucionalidade surge a partir da decisão definitiva de mérito, sendo incabível, nessa modalidade de ação, a concessão de medida liminar.