Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ILEGALIDADES DO FLAGRANTE - NÃO CONFIGURADAS – CONVERSÃO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO – CRACK E PASTA BASE - ORDEM PÚBLICA AFETADA – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – COM O PARECER, HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. Emergindo dos documentos acostados que o paciente foi cientificado dos seus direitos individuais, dentre os quais o de receber assistência de seus familiares ou do advogado que indicasse, sendo então acompanhado pela Defensoria Pública Estadual, inexiste ilegalidade a ser reconhecida neste particular. Sobrevindo decreto de prisão preventiva, se afigura superado qualquer questionamento alusivo à prisão em flagrante, vez que o paciente, diante da conversão formalizada, se encontra custodiado por força de decisão judicial, novo título, cujos requisitos devem ser analisados no writ. Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente. Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando sérios indicativos de que estaria, inclusive, fornecendo drogas a ponto de venda e comercialização, popularmente denominado boca de fumo, para fins de revenda, havia considerável lapso temporal, e que o fato de a apreensão referir-se à quantidade especificada foi meramente circunstancial, justifica-se a mantença do decreto prisional. Exsurgindo que o paciente, além de supostamente ser integrante do PCC – Primeiro Comando da Capital, estaria a persistir na seara criminosa, exteriorizando ausência de freios inibitórios e potencial risco de reiteração, tanto que responde a mais de um processo criminal, inclusive pelos delitos de roubo e furto, revelando-se até mesmo reincidente pela prática de tráfico de entorpecentes, e que nem mesmo o uso de monitoração eletrônica teria sido suficiente para inibi-lo nessa seara, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, notadamente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos. Acresça-se que o caso versa sobre crack e pasta base de cocaína, drogas das mais perigosas e devastadoras para o ser humano, de fácil tolerância e rápida dependência, dotadas de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicarem a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica. Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. Com o parecer, habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Com o parecer, habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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