Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM O CORRESPONDENTE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DO STF. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO RESERVADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Tauá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais sem o correspondente acréscimo remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a validade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC; ii) a necessidade de reabertura da instrução probatória; iii) a configuração de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em decorrência da ampliação da jornada de trabalho sem correspondente incremento remuneratório; iv) a adequação da utilização do salário mínimo como parâmetro de cálculo; e v) a possibilidade de manutenção dos reflexos deferidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC, em razão da incidência de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral. 4. Desnecessária a reabertura da instrução processual, porquanto a lide foi solucionada com base em prova documental suficiente, sendo incontroversas a ampliação da jornada de trabalho e a ausência de correspondente incremento remuneratório. 5. A ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação financeira implica redução do valor da hora trabalhada e configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. 6. A autorização legal para alteração da jornada por interesse da Administração não afasta a observância das garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos. 7. Inexistência de utilização indevida do salário-mínimo como indexador remuneratório. A sentença observou a orientação firmada no Tema 900 do STF e na Súmula 47 do TJCE, segundo a qual é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido à jornada reduzida. 8. Os reflexos reconhecidos decorrem da natureza remuneratória das diferenças salariais apuradas, ficando eventual discussão acerca dos critérios de cálculo e incidência sobre parcelas específicas reservada à fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CF, art. 37, XV; CPC, art. 932; Lei Municipal nº 1.088/2001, art. 42, §5º. Jurisprudência citada: STF, RE 964.659/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08/08/2022 (Tema 900); ARE 660.010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30/10/2014 (Tema 514). TJCE, Súmula 47.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A15
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.