Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EM . HOMICÍDIO QUALIFICADO E HABEAS CORPUS SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE INADEQUAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA O HC N. 0817678-64.2024.8.15.0000. NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR, O RECORRENTE JÁ HAVIA SIDO PRONUNCIADO E O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0820390-58.2023.8.15.0001 JULGADO PELO TRIBUNAL . EVENTUAIS INSURGÊNCIAS DA RELAÇÃO A QUO JURÍDICO-PROCESSUAL ADVÊM E DECORREM DESSE TÍTULO JUDICIAL (RESE), SENDO DESPICIENDO O EXAME DO "WRIT ORIGINÁRIO". OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA INTERPOSIÇÃO. Recurso em a que se nega seguimento. habeas corpus DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que denegou a ordem no HC n. 0817678-64.2024.8.15.0000 (fls. 93/115), interpõe recurso ordinário FRANCICLAUDIO ALVES DE LIMA – com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e sequestro (art. 148 do Código Penal) – Autos n. 0818384- 78.2023.8.15.0001/Juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande/PB (fls. 17/18). O acórdão tem esta ementa (fls. 95/96 – grifo nosso): HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO (ARTS. . HABEAS CORPUS 121,§ 2º, II, III E IV, E 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRISÃO ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PREVENTIVA FULCRADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE ACUSADO DE PRATICAR, NA COMPANHIA DE OUTRO COMPARSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, POR MEIO DE TORTURA E UTILIZANDO-SE DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. E FUMUS COMISSI DELICTI PERICULUM DEMONSTRADOS. DECISUM FUNDAMENTADO. LIBERTATIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UM ÁÇIBI E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS . CORPUS 1. Examinando os autos, constato que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, após representação da autoridade policial e parecer favorável do , encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que Parquet evidencia o e o do acusado, ora paciente, fumus comissi delicti periculum libertatis restando demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, como ficou consignado no decreto de prisão preventiva (Id. 29387861). - A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se necessária sobretudo em decorrência da gravidade concreta do delito atribuído ao paciente [(homicídio qualificado (Id. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e sequestro (art. 148, do Código Penal)], supostamente praticado pelo paciente e seu comparsa tendo como possível motivação o fato de não ter devolvido uma bicicleta que havia pego emprestada do comparsa do paciente e suposto co-autor do homicídio, o que evidencia periculosidade do paciente. - Desse modo, não vislumbro violação ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto a decisão aponta, concretamente, os motivos para a decretação da custódia cautelar, fundamentando-se a prisão na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. - Outrossim, nunca é demais lembrar que, segundo pacificado entendimento jurisprudencial, inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e os institutos de Direito Processual Penal, como a prisão preventiva. Pode esta ser decretada quando as circunstâncias do fato justificam a sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP. - Por fim, com relação à alegação de que o paciente possui um álibi, inexistindo nos autos provas da participação do paciente na prática delitiva pela qual foi denunciado, e de que o juízo prolator do decreto de prisão preventiva é incompetente, por se tratar de crime não doloso contra a vida, mas sim de tortura seguida de morte, por se tratar de discussão de matéria de mérito, concluo ser o habeas corpus a via inadequada para tanto. - Ora, para se perquirir se o juízo a quo é competente, ou não, para processar e julgar o feito originário, faz-se imprescindível o exame das provas que já foram produzidas e as que, porventura, devam ser produzidas, de modo que a pretensão veiculada pelo impetrante não merece acolhida. 2. Ordem de denegada. habeas corpus Neste Tribunal Superior, o recorrente sustenta constrangimento ilegal decorrente, em síntese: (i) da clara inadequação da tipificação inicial, o que requer a reformulação da denúncia para refletir com exatidão o tipo penal correspondente à conduta descrita nos autos, porquanto os fatos descritos nos autos não se amoldam ao crime de homicídio, mas sim à prática e tortura com resultado morte ou lesão corporal (fl. 121); (ii) da incompetência absoluta do Juízo que grave com resultado morte determinou e manteve a prisão, pois, ao constatar que a denúncia descreve conduta incompatível com crimes dolosos contra a vida, o juízo deveria ter remetido o processo a uma das varas criminais comuns da comarca, reconhecendo sua incompetência (fl.122); e (iii) do álibi no dia dos fatos, que absoluta para julgar o feito não poderia ter participado do crime uma vez que estivera com sua esposa em diversos lugares (fl. 124), comprovados pelos vídeos e fotos em anexo. naquela tarde do dia 31/05/2023 Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, com o restabelecimento do direito à liberdade. Despachos intimando o recorrente para esclarecimentos acerca de constantes na petição recursal (fls. 137 e 143), que, na oportunidade, incongruências assim se manifestou (fl. 147): De fato, no item "Síntese dos Fatos" da petição recursal, houve uma menção incorreta à "decisão monocrática do Desembargador Relator". Salientamos que essa menção foi um erro material, causado por desatenção, e em momento algum há a intenção de referir-nos a uma decisão monocrática. O Recurso Ordinário Constitucional proposto impugna o Acórdão de id. 30744693, que negou ordem de pleiteada em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado da habeas corpus Paraíba, nos termos do art. 105, II, " ", da Constituição Federal. Portanto, tratou-se a de um erro material, e pedimos a devida compreensão para sua retificação. No que tange à segunda incongruência (fl. 131), esclarecemos que a referência ao pedido "subsidiário" de devolução dos autos ao tribunal de origem para exame de mérito do foi um equívoco. Reconhecemos que, de habeas corpus fato, não caberia tal pedido. Portanto, corrigimos nossa intenção e pedimos o desconsideramento dessa formulação incorreta. Diante disso, renovamos nosso pedido de acolhimento do Recurso Ordinário Constitucional, com base nos fundamentos corretamente expostos no corpo da petição recursal. Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 912.951/PB). Liminar indeferida (fls. 152/155). Prestadas as informações (fls. 165/175 e 180181), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recur
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.