Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial não conhecido, por ter o acórdão recorrido se fundado em norma local e por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar as teses federais invocadas; (ii) saber se, reconhecidos óbices formais intransponíveis ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 280/STF e 7/STJ), seria exigível o enfrentamento do mérito e das teses de fundo; (iii) saber se houve prequestionamento do art. 1.007, § 2º, do CPC, inclusive pela oposição de embargos de declaração na origem e pela possibilidade de retorno dos autos (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ); e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre o não conhecimento do recurso especial e sobre o desprovimento do agravo interno, não se prestando os embargos à rediscussão do julgado com efeito infringente. 4. Acórdão recorrido assentado em norma local configura fundamento autônomo e suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula 280/STF, o que impede a revisão da interpretação de lei estadual em recurso especial. 5. Pretensão de revisão dos critérios fáticos e probatórios para acolher alegada violação ao CPC demanda revolvimento do conjunto probatório, incidindo a Súmula 7/STJ e afastando a análise do mérito. 6. Ausente prequestionamento do art. 1.007, § 2º, do CPC, porque o Tribunal de origem não reconheceu a premissa fática de recolhimento parcial do preparo, aplicando-se as Súmulas 282/ STF, 356/STF e 211/STJ. 7. A oposição de embargos na origem, sem pronunciamento expresso sobre a tese federal, não supre o requisito do prequestionamento, incumbindo à parte suscitar omissão específica para tal finalidade. 8. O órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os argumentos quando já haja motivo suficiente para decidir, não caracterizando omissão. 9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratarem de primeiros embargos sem manifesto caráter protelatório, com advertência quanto à reiteração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.