Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. INCONFORMISMO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS PATRONOS NA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TJRJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Todo o imbróglio se origina de ação ordinária de impugnação de ato administrativo da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão proposta pela Cia Brasília, em razão de decisão de não ressarcimento no valor das terras em discussão, mas tão-somente pelas benfeitorias que a mesma fizera no local. A referida Comissão concluiu que o aludido terreno pertencia à União antes mesmo da desapropriação direta de toda a área ocidental da Ilha do Governador. A então autora pugnou por indenização baseada no valor real e atual do terreno. A sentença acolheu o pedido formulado pela parte para indenizar a autora, anulando a decisão administrativa da Comissão de Desapropriação de Terras do Galeão, em dinheiro correspondente ao justo valor dos referidos imóveis, ao tempo da desapropriação, atendendo-se à desvalorização da moeda, sem levar em conta a valorização decorrente dos melhoramentos ocasionados pelos serviços públicos, conforme for apurado na execução. Interposta apelação pela União e em momento anterior a seu julgamento, a Reclamante atravessa petição, já por intermédio de seu novo procurador - Siqueira Castro Advogados - noticiando a revogação expressa da outorga anterior e fazendo juntar aos autos procuração ad judicia. 2. Em 12 de novembro de 2010, a Companhia Brazília peticiona informando a revogação de mandato de patrocínio outorgado a Siqueira Castro Advogados Associados e firmando, a si próprio, como único representante da empresa. Em 2 de dezembro de 2010, Carlos Roberto Siqueira Castro requer o desentranhamento da petição mencionada, ao fundamento de que a procuração que lhe fora outorgada conferia poderes em caráter irrevogável e irretratável, razão porque não poderia ser revogada. Em 13 de dezembro de 2010 proferi decisão no sentido de que, em análise dos documentos carreados aos autos, ainda que as partes tivessem convencionado cláusulas de irrevogabilidade, por se tratar de contrato fundado na confiança, tem o mandante a faculdade de revogá-lo unilateralmente a qualquer tempo, a despeito da referida restrição, o que não impedia, por sua vez, que a parte interessada ingressasse com ação idônea, para o fim de discutir as cláusulas do contrato de honorários e, ao juízo de origem, pleiteasse medidas acautelatórias eventualmente necessárias para o fim de discutir-se o contrato supostamente firmado entre as partes. 3. Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, incluído em pauta de julgamento, mas que sofreu pedido desistência, formulado pelas advogadas Christiane Pantoja e Angela Burgos Moreira. Em 29 de março de 2011, sou oficiado pelo Desembargador Jorge Luiz Habib nos seguintes termos: "Encaminho a cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento em epígrafe, solicitando a V. Exa. as providências contidas no mencionado decisum". 4. A decisão que proferi, nos autos do Recurso Especial n. 894.911/RJ, ao contrário do que faz crer o interessando Siqueira Castro Advogados, em memorias apresentados em 14.4.2011, deixou muito bem estabelecido que a procuração então outorgada aos advogados do escritório Siqueira Castro Advogados estaria revogada, restando assegurada à parte eventual pleito de reparação de danos, caso entendesse pertinente. O decisum transitou em julgado, até porque o então agravante Siqueira Castro Advogados desistiu do recurso interposto. 5. Ora, a parte interessada, em memoriais, tenta manobrar os termos da decisão - claramente - desrespeitada, sob a seguinte afirmação: "é que a decisão proferida nos autos do recurso especial 894.911 - supostamente desrespeitada pelo Desembargador reclamado, tão-somente entendeu pela possibilidade de revogação de mandato outorgado a a advogado diante dos termos art. 682, do CC/2002". A decisão reclamada é suficientemente clara ao afirmar que, em sendo possível a revogação da procuração, em razão de o contrato de mandato se fundar, essencialmente, na fidúcia, razão não haveria na manutenção do procurador como representante de empresa que afirmava o rompimento do elemento fundamental à manutenção do acordo, qual seja, a confiança. Diante da ausência de tal elemento e, considerando a possibilidade de resolução em perdas e danos, homologuei a retirada de Siqueira Castro Advogados dos autos. Sublinhe-se que o interessado, não obstante a interposição do agravo regimental, dele desistiu, provocando seu trânsito em julgado. 6. Pela simples leitura da parte final da decisão agora reclamada, vê-se, portanto, que o comando jurisdicional é claro: a procuração está revogada. 7. Reclamação julgada procedente, com o acolhimento do requerido pelo Ministério Público Federal, no tocante à extração de peças dos autos para instruir ofícios a serem encaminhados para o Conselho Nacional de Justiça e à Ordem dos Advogados do Brasil para que seja investigada a ocorrência de eventuais irregularidades.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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Decisões da base.
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.