Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL COMERCIAL SITUADO EM PAVIMENTO INFERIOR – ORIGEM NO IMÓVEL SUPERIOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DOS PROPRIETÁRIOS DO PAVIMENTO SUPERIOR – AFASTADA A TESE DE CULPA CONCORRENTE – PROVA TÉCNICA, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONVERGENTES – INFILTRAÇÃO DESCENDENTE – INAPLICABILIDADE DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – HISTÓRICO COMPROVADO DE LOCAÇÃO ANTERIOR – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA LOCAÇÃO DECORRENTE DOS DANOS – ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO PARCIAL OBSERVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que as infiltrações verificadas no imóvel situado no pavimento inferior decorrem de falhas de manutenção e impermeabilização do pavimento superior, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva dos proprietários do imóvel superior, afastada a responsabilidade concorrente. A prova técnica complementar, aliada à prova testemunhal, evidencia a ocorrência de infiltração descendente, incompatível com umidade ascendente ou vícios próprios do imóvel inferior, inexistindo conduta culposa da parte autora apta a atrair a aplicação do art. 945 do Código Civil. Configurados os danos materiais, é devida a indenização, com apuração do quantum em liquidação de sentença. Comprovado o histórico de locação anterior e as tentativas frustradas de nova locação em razão das infiltrações, são devidos os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, a partir do marco não atingido pela prescrição e até a efetiva cessação do vício. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.