Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSE ARIMATEIA MACEDO COSTA, no dia 14.07.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.06.2023 (Id. 29496453), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 14.10.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA." Em suas razões recursais contidas no Id. 29496456, aduz em síntese a parte apelante que "faz-se necessário explicar que essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Desde modo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros. Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral. Como dificilmente aquele que busca empréstimo consignado, como é o caso do Apelante, tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação leva o cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS." Aduz mais, que "no demonstrativo de operações (faturas) apresentado pelo ente financeiro verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidencia a não utilização do cartão, muito menos o recebimento deste e o desbloqueio. Em verdade o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Causa certa estranheza a intenção de contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos, além de que o alegado saque do cartão foi efetuado de modo anômalo, via transferência eletrônica em sua conta corrente, para apenas depois estar disponível para retirada. É notória a ausência das informações da proposta, havendo apenas os dados da autora, fato que vem a corroborar com a tese autoral quanto a nulidade da contratação. Em que pese o banco alegue a clareza na contratação, não se pode olvidar que a forma como supostamente ocorreu a disponibilização do crédito e sua complexidade induziu o pensionista a concluir que se tratava de empréstimo consignado, ensejando a conclusão de que não aceitou a imposição dos juros do cartão de crédito para pagamento dessa dívida, eis que as taxas cobradas na referida operação são substancialmente superiores às praticadas em empréstimo consignado em folha de pagamento." Alega também, que "o banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, bem como ao dever de informação na relação contratual estabelecida com o requerente. Tal conclusão, repisa-se, é extraída porque: (i) Meras informações de transferência eletrônica em conta bancária; (ii) ausência de comprovação de que o pensionista tenha realizado qualquer operação diretamente com o cartão de crédito, inexistindo qualquer demonstração de compras em estabelecimentos comerciais ou internet; (iii) o pagamento do mínimo descontado da folha de pagamento praticamente quitava os encargos referentes ao mês, de modo que a dívida original em muito pouco era amortizada, sendo insuficiente para adimplir os encargos financeiros gerados para o mês seguinte e; (iv) não é vantajoso contratar operação mais onerosa, com incidência de juros rotativos, quando se bem sabe que o empréstimo consignado é uma das operações bancárias mais benéficas ao consumidor. A controvérsia da presente demanda reside na caracterização, ou não, da indução em erro da consumidora na prestação do serviço do banco apelado, apta a ensejar a anulação do negócio referente ao cartão de crédito e à reserva de margem consignável (RMC), bem como a condenação da instituição financeira devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte apelante e pagamento de indenização por danos morais. Consoante expressa dicção do art. 104 do Código Civil, para que um negócio jurídico seja reputado válido, exige-se: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 3) forma prescrita e não defesa em lei." Sustenta ainda, que "Em mesmo sentido, o art. 6º, inciso III da Lei 8.078/90 dispõe que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista; tal exigência também decorre de um dos deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. Tal requisito procura adequar o princípio da livre manifestação de vontade à natureza própria da relação de consumo, na qual o consumidor encontrase em situação de flagrante vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica. Portanto, é dever das instituições financeiras dar conhecimento suficiente do produto ao seu cliente para que ele possa utilizar de maneira saudável." Argumenta, por fim,
Portanto, é dever das instituições financeiras dar conhecimento suficiente do produto ao seu cliente para que ele possa utilizar de maneira saudável
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.