Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com autorização de descontos no benefício previdenciário do apelante; e (ii) saber se está caracterizada litigância de má-fé por parte do autor ao negar relação jurídica comprovada nos autos. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demonstrou a validade do contrato impugnado por meio de termo de adesão assinado e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante. 4. A ausência de juntada de extrato bancário capaz de infirmar a prova do pagamento descaracteriza a alegação de fraude e reforça a presunção de legalidade da contratação. 5. Ao ajuizar ação negando a contratação de cartão que efetivamente realizou, o autor alterou a verdade dos fatos, razão pela qual é cabível a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa por má-fé foi fixada em 2% sobre o valor da causa, como forma de repressão a condutas que sobrecarregam o Judiciário com pretensões infundadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado, comprovada por assinatura em termo de adesão e transferência para conta do beneficiário, goza de presunção de validade. 2. A ausência de prova de não recebimento dos valores impede o reconhecimento de nulidade contratual. 3. Caracteriza litigância de má-fé a conduta de ajuizar demanda negando contrato celebrado, com intuito de enriquecimento indevido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, §2º e §11; 98, §3º e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardo Pereira dos Santos, em 14/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/12/2023 (Id. 37443700), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da Comarca Santa Inês/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da Ação de Nulidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 22/12/2022, em face do Banco BMG SA, assim decidiu: "julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 37443703, aduz em síntese, a parte apelante, que "O ora Recorrente ajuizou a presente demanda contra o ora Recorrido frente a um cartão de crédito consignado que não contratou, fundado em Contrato n° 11854371 no valor de R$ 1.100,00 com desconto mensal das parcelas o valor de R$ 46,85 sendo valores variáveis, com início desconto em fevereiro de 2017, como consta no Histórico de Consignação juntado aos autos. Acontece que, após análise do documento anexado, a parte Autora informou que não reconhecia o suposto contrato, o qual não contém a assinatura da mesma, oportunidade onde não fora realizada audiência de instrução e nem perícia contratual." Aduz mais, que a "entendendo pela nulidade do contrato, há de se falar no devido ressarcimento dos danos materiais sofridos pela ora Recorrente, que conforme amplamente levantando por esta, o Banco Recorrido efetuou descontos indevidos em seus proventos. É cediço que a Legislação Consumerista, especificadamente no artigo 42 do CDC, no seu parágrafo único, determina expressamente que nos casos em que o consumidor é lesionado com cobranças indevidas, exposto ao ridículo e situações vexatórias." Alega também, que " o legislador é claro ao dizer que estamos diante de um direito e não uma faculdade do Consumidor ora Recorrente. Portanto, levando em consideração que esta Colenda Corte reconheça o ato ilegal praticado, com a consequente anulação do contrato objeto da lide, nascerá para a parte Recorrente o direito legal de ver o débito devolvido em dobro. Não se trata de discricionaridade ou faculdade, muito menos mero capricho do ora Peticionante, mas um direito que merece ser reconhecido e resguardado por esta Colenda Corte." Sustenta ainda, que " A r. sentença vergastada deixou de fixar, ainda, indenização pelo dano moral sofrido pela Recorrente, o que merece ser revisto por esta corte, frente o ato ilegal e danoso do Banco recorrido. Não se deve relegar que além da caracterização do dano moral, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano (CC, art. 944). Ademais, a doutrina especializada vem utilizando os seguintes requisitos para determinar o quantum no dano moral: (1) extensão do dano; (2) situação patrimonial e imagem do lesado; (3) situação patrimonial do ofensor; (4) intenção do autor do dano". Argumenta, por fim, que "Quanto os requisitos retro, merecem destaque ao presente caso a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor, acrescentando o caráter punitivo da indenização pelo dano sofrido. Conforme se depreende dos diversos casos que tramitam no presente estado, está claro que o Banco Recorrido vem praticando de forma reiterada a prática abusiva aqui discutida". Com esses argumentos, requer "a) seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para decretar a nulidade da sentença afim de que seja julgado totalmente procedência aos pedidos da inicial. b) Em caso de entendimento contrário ao pedido anterior, que seja determinada a anulação da sentença, para que seja realizada a perícia do contrato. c) Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; d) A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%" A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 37443706, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41177907). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 11854371, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser pago em parcelas de R$ 46
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.