Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0759079-22.2022.8.18.0000 Requerente: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e outros Requerido: MARCUS MILLER NERY DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. RECIBO EMITIDO PELO SISTEMA SEM INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento a agravo de instrumento para determinar que candidato eliminado na fase de investigação social de concurso público realizasse o curso de formação em igualdade de condições com os demais candidatos. 2. O acórdão reconheceu que o candidato realizou o envio eletrônico dos documentos exigidos pelo edital, tendo recebido recibo do sistema da banca organizadora sem indicação de pendência, sendo considerado inapto por ausência de declaração que, segundo alegado, não estava disponível para upload. 3. Os embargantes apontam omissão quanto à afronta aos arts. 2º e 37, caput e I, da CF/1988, à vinculação ao edital, à isonomia entre candidatos e à responsabilidade exclusiva do candidato prevista em subitens editalícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar, de modo expresso, as alegações relativas à separação dos poderes, à vinculação ao edital, à isonomia e à responsabilidade exclusiva do candidato, e se tais pontos são aptos a infirmar a conclusão adotada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 6. Ainda que o acórdão não tenha examinado de forma expressa todos os dispositivos constitucionais e subitens editalícios invocados, a fundamentação adotada enfrentou o núcleo da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de imputar ao candidato falha decorrente de sistema eletrônico mantido pela própria banca organizadora. 7. O controle jurisdicional exercido não implicou substituição da banca examinadora no mérito técnico do certame, mas verificação da legalidade do ato administrativo de eliminação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (Tema 485). 8. A vinculação ao edital e a responsabilidade do candidato pelo cumprimento das exigências não afastam a necessidade de assegurar razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, especialmente quando o próprio sistema da Administração emite recibo sem apontar pendência. 9. A aplicação do princípio da isonomia não impede tratamento diferenciado a situações objetivamente distintas, sendo legítima a intervenção judicial quando demonstrada falha sistêmica não imputável ao candidato. 10. Não configurada omissão apta a modificar o resultado do julgamento, nem vício de contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. 11. Inviável a aplicação de multa por embargos protelatórios, ausente manifesta intenção de procrastinar o feito. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão apta a ensejar efeitos modificativos a ausência de enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e subitens editalícios quando o acórdão analisou o núcleo jurídico da controvérsia. 2. É legítimo o controle judicial de ato administrativo que elimina candidato de concurso público por falha imputável ao sistema eletrônico da banca organizadora, sem afronta ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e LV, 37, caput e I; CPC, arts. 373, §1º, 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485); STF, Súmula 684; STJ, AREsp 1.033.546/RS, Rel. Min. Og Fernandes; TJPI, AI nº 0758924-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara de Direito Público. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759079-22.2022.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, e, no mérito, POR SUA REJEIÇÃO, por não vislumbrar contradição, obscuridade, erro material ou omissão determinante no acórdão embargado, mantendo-o incólume
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.