Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante sustenta que a decisão agravada equivocadamente entendeu que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender a indicação dos dispositivos tidos por violados. 3. A parte agravada aduz que o agravo interno busca rediscutir a decisão agravada sem apresentar qualquer elemento novo ou fato jurídico relevante que justifique a reforma do . decisum II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e se há elementos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade do julgado apontado ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A impugnação deve ser específica e fundamentada, sob pena de não conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.