Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Apelação Criminal. Furto Qualificado. Parcial provimento. I. Caso em Exame Luiz Fabiano Neiado de Oliveira foi condenado por furto qualificado, com pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O crime ocorreu mediante arrombamento e em concurso de agentes, com subtração de bens de um trailer. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a fragilidade do conjunto probatório para absolvição e a adequação da dosimetria da pena, incluindo o desconsideração da qualificadora sobressalente como circunstância judicial desfavorável valorada na primeira etapa da dosimetria, o afastamento da agravante referente à calamidade pública e a substituição da pena pecuniária por multa. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida com base em provas materiais e testemunhais. 4. A tese subsidiária de fixação da pena-base no mínimo legal foi desacolhida, mantida a qualificadora sobressalente para exasperação da pena-base como forma de se observar o princípio da individualização das penas, e de se respeitar o entendimento dos Tribunais Superiores. 5. A agravante referente à calamidade pública foi afastada porque não há nos autos provas de que o apelante tenha se valido das fragilidades relacionadas à pandemia para praticar o intento. 6. A alteração da pena substitutiva de prestação pecuniária para multa foi rejeitada, considerando a discricionariedade do magistrado na escolha das penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado deve ser mantida com base em provas suficientes. 2. O reconhecimento da qualificadora sobressalente como circunstância judicial desfavorável é prática admitida pelos Tribunais Superiores. 3. O reconhecimento da agravante da prática do crime em calamidade pública requer provas de que o agente tenha se valido de tal situação excepcional para praticar o intento. 4. A escolha das penas restritivas de direitos cabe ao juiz e deve ser mantida quando respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 155, §4º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 61, II, "j"; Código Penal, art. 33, §2º, "c"; Código Penal, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 1.6.2021. STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.8.2023. STJ, AgRg no AREsp 1570541/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Desembargador Klaus Marouelli Arroyo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.