Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FATO SUPERVENIENTE NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TRANSMISSÃO DE PARCELAS VENCIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para implantação de pensão por morte em favor de Maria Socorro da Silva Machado. O embargante alega omissão no acórdão quanto à perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da autora e da extinção do processo principal. A parte embargada, por meio de seu advogado, requer a integração do acórdão para reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas compreendidas entre a tutela e o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo, diante do falecimento da autora; e (ii) determinar se o acórdão deve ser integrado para reconhecer o direito ao pagamento das parcelas vencidas entre a concessão da tutela e o óbito da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. omissão apontada pelo embargante não se verifica, pois o fato superveniente (falecimento da autora e extinção do processo) ocorreu após a sessão de julgamento do agravo e não foi comunicado nos autos até aquele momento, não sendo possível ao órgão julgador considerá-lo no momento da deliberação, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a matéria suscitada apenas em embargos de declaração, ainda que de ordem pública, configura inovação recursal e atrai a preclusão consumativa, sendo incabível sua apreciação (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP). 3. O pedido formulado pelo advogado da parte falecida não pode ser conhecido por ausência de legitimidade, já que o mandato cessa com a morte do mandante (CC, art. 689, II) e não houve habilitação dos sucessores, conforme exigem os arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC. 4. A análise do direito às parcelas vencidas exige discussão sobre transmissão de direitos e eventuais liquidações, matérias de competência do juízo de origem e estranhas ao objeto do agravo, cuja análise nesta instância configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Fatos supervenientes só podem ser considerados se existentes e conhecidos no momento da deliberação judicial. A ausência de comunicação oportuna de fato superveniente impede o reconhecimento de perda de objeto em embargos de declaração. O falecimento da parte extingue o mandato judicial, salvo para atos urgentes, exigindo-se prévia habilitação dos sucessores para manifestação válida. Matéria estranha ao objeto do agravo de instrumento não pode ser analisada em sede de embargos de declaração.
Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.