Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
No entanto, este Tribunal Superior já firmou entendimento de que, com a oposição dos embargos à monitória, cessa a fase de cognição sumária, e o rito procedimental torna-se ordinário. Tal conclusão encontra amparo no teor da Súmula nº 292/STJ: "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário". Dessa forma, pode o réu arguir toda matéria de defesa. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: REsp 751.450/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22/02/2010, este assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MUDANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Com a oposição dos embargos pelo réu em ação monitória, cessa a fase de cognição sumária, ordinarizando-se o rito procedimental. 2. Faz-se possível a denunciação da lide em sede de embargos à monitória ante eventual direito regressivo por obrigação legal ou contratual. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." Observa-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, amparado no § 3º do art. 544 do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao próprio recurso especial, para admitir a denunciação à lide nos embargos à ação monitória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de março de 2012. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ Ag 1.376.156 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.