Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRANSPORTE DE 2.978 GRAMAS DE MACONHA. DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. ABANDONO DO VEÍCULO. PROVA POLICIAL JUDICIALIZADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Romildo de Lemos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anajatuba, que o condenou à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, dada incursão no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o instante processual comporta o pedido de isenção de custas processuais; (ii) há prova suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iii) supostas divergências nos depoimentos policiais comprometem a autoria; (iv) a liberação da pessoa que acompanhava o Recorrente afasta sua responsabilidade penal; (v) deve incidir a causa de diminuição prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, em fração máxima; (vi) há bis in idem na valoração da quantidade de droga; (vii) é cabível a fixação de regime inicial aberto; e (viii) é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suposta incapacidade econômica deve ser deduzida perante o Juízo da execução para fins de outorga do benefício legal da gratuidade da justiça. 4. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto Provisório de Constatação e pelo laudo toxicológico definitivo, que identificou maconha em quantidade expressiva. 5. Autoria demonstrada pela prova oral colhida sob contraditório, especialmente pelos relatos dos policiais militares, convergentes quanto ao ponto essencial: condução, pelo Recorrente, de veículo carregado com maconha e balanças de precisão, seguida de desobediência à ordem de parada, fuga, perda de controle do automóvel e evasão em direção ao matagal. 6. Divergências sobre o local exato da apreensão e sobre quem localizou a droga são marginais e não desconstituem o núcleo probatório quando preservada a coerência sobre a condução do automóvel, a evasão, o abandono e a apreensão do entorpecente. 7. Liberação do acompanhante não afasta a responsabilidade penal do Recorrente, pois a prova indica que ele conduzia o veículo onde a droga e os instrumentos de pesagem foram apreendidos. 8. Tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que transportar substância entorpecente já configura núcleo típico autônomo, sendo dispensável prova de venda direta. 9. Tráfico privilegiado corretamente afastado, pois a quantidade de maconha, somada às duas balanças de precisão e à dinâmica de transporte com fuga e abandono do automóvel, indica contexto incompatível com atuação eventual ou episódica. 10. Não configurado o bis in idem, porque a quantidade de droga não foi utilizada cumulativamente para elevar a pena-base e afastar a minorante, tendo a sanção básica sido fixada no mínimo legal. 11. Manutenção do regime inicial fixado na sentença, pois a pena definitiva supera 4 anos de reclusão, o que impede regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável, conforme CP, art. 44, I. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Momento oportuno para aferir hipossuficiência que justifique isenção das custas processuais é o início da fase de execução. 2. Tráfico de drogas não exige prova de venda direta, bastando a demonstração de qualquer núcleo do tipo penal, inclusive transportar droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Divergências periféricas em depoimentos policiais não impõem absolvição quando os relatos são coerentes quanto ao núcleo essencial da imputação e corroborados por prova material. 4. Tráfico privilegiado não se aplica quando a quantidade de droga, a apreensão de balanças de precisão e a dinâmica de fuga evidenciam dedicação à atividade criminosa. 5. Quantidade de droga pode ser valorada para afastar o tráfico privilegiado quando não utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base. 6. Pena superior a 4 anos de reclusão impede regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.