Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL PÚBLICO POR PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEMANDADO ACERCA DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO DEMANDANTE APÓS A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria Mourão, tendo como apelado Município de Hidrolândia, adversando a sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ente municipal em desfavor do recorrido. 2. Aduz o município demandante, em suma, que seria o legítimo proprietário do imóvel situado na rua Luiz Teodoro, onde fica localizado o campo de aviação municipal, e que o requerido, em meados de setembro/outubro de 2016, imitiu-se ilegalmente do imóvel, sem qualquer autorização do Poder Público. 3. Em seu apelo, o promovido alega que: i) a decisão de primeiro grau padeceria de erro processual insanável, porquanto teria suprimido fase instrutória, devendo ser reconhecida a sua nulidade, por cerceamento de sua defesa; ii) apesar de afirmar ser o legítimo proprietário de uma área desapropriada de 78.521,3m² e mantida sob a Matrícula nº 944 do Cartório de Registro Civil da Comarca de Hidrolândia, houve posterior alteração na propriedade, pois uma área de 60.000m² foi doada para a Sociedade Comunitária de Habitação Popular Unidos do Curió, conforme certidão de do referido cartório de imóveis ; iii) a Juíza sentenciante entendeu que o ente municipal teria interesse no feito, porque promoveu ação cível em desfavor da Sociedade Comunitária de Habitação Popular Unidos do Curió, visando à reversão da área doada (processo nº. 0050292-51.2021.8.06.0085), todavia, o referido feito ainda não fora julgado, permanecendo inalterados os registros cartorários que ainda anotariam a área como sendo de propriedade da citada Sociedade Comunitária; iv) nos termos do art. 18 do CPC, a salvaguarda possessória somente se dá em favor do possuidor legal, que no presente caso se configuraria por meio do proprietário, não havendo permissivo legal que estenda tal faculdade a terceiro que não detenha de poderes para tanto. 4. Ao decidir a controvérsia sem antes oportunizar ao demandado que se manifestasse sobre a documentação acostada aos autos após contestado o feito, a prolatora da sentença incorreu em cerceamento de defesa. 5. A sentença não foi precedida de qualquer anúncio de julgamento antecipado, tolhendo por completo a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente e desrespeitando a vedação à regra da decisão surpresa, inserta no art. 10 do CPC. 6. Sendo fato incontroverso que o Município de Hidrolândia doou parte do imóvel de sua propriedade, e alegado que o demandado se apossou indevidamente da parte não doada; e afirmando o demandado que a área que ocupa estaria contida na parte doada, a configurar a ilegitimidade ativa do ente municipal, a correta solução da lide depende de produção de prova para a correta identificação da área do imóvel em discussão. 7. Necessidade de suprimento da irregularidade detectada na origem, não sendo hipótese, pois, de causa madura para julgamento. 8. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para lhe dar provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para lhe dar provimento, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.