Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA – ROL TAXATIVO MITIGADO DA ANS – TEMA 1069 DO STJ – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTÉTICA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde custeie procedimentos plásticos pós-bariátricos. A Agravante, beneficiária do plano, postula o deferimento integral da tutela para autorizar e custear os procedimentos de reconstrução mamária com prótese e dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral, indeferidos em primeiro grau. Questão em discussão 2. Verificar se os procedimentos plásticos pós-bariátricos indeferidos possuem caráter reparador ou funcional, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ou natureza meramente estética, nos termos do Tema 1069 do STJ, bem como se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Razões de decidir 3. O Tema 1069 do STJ estabelece que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, sendo admissível, havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter eminentemente estético, a formação de junta médica ou dilação probatória. 4. A decisão agravada autorizou os procedimentos de dermolipectomia abdominal, toracoplastia e correção de lipodistrofias crurais e braquiais, reconhecendo sua finalidade reparadora, indeferindo, contudo, a reconstrução mamária com prótese e a dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral. 5. O parecer médico juntado aos autos não evidenciou urgência ou gravidade do estado clínico da paciente que justifique a concessão liminar dos procedimentos indeferidos, inexistindo risco iminente à saúde ou perigo de dano grave que não possa ser compensado ao término da instrução probatória, sendo admissível a dilação probatória para esclarecer a indicação médica. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. "A cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica pelo plano de saúde é obrigatória quando demonstrado seu caráter reparador ou funcional, nos termos do Tema 1069 do STJ; havendo dúvidas justificadas quanto à natureza estética do procedimento, impõe-se a dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência sem prova suficiente do caráter reparador e do perigo de dano." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 35-F; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023; TJMS, AC 0802371-21.2024.8.12.0011, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJMS, AgInt Cível 0815987-35.2020.8.12.0001, Vice-Presidência, j. 08.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.