Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância. Esta decisão de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual em ação de indenização por danos materiais envolvendo conta PASEP. O embargante alega contradição e omissão no acórdão, sustentando que a pretensão autoral, em sua essência, busca alterar os parâmetros de cálculo dos rendimentos, o que atrairia a legitimidade passiva da União conforme o Tema 1.150 do STJ, requerendo a reforma do julgado para reconhecer a ilegitimidade do Banco e a competência da Justiça Federal, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ação que discute a gestão de conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão embargado, pois a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, existente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação que a parte faz dos fatos ou do direito. 4. O acórdão analisou expressamente a questão da legitimidade passiva, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, e concluiu que a controvérsia dos autos se enquadra na hipótese de falha na prestação do serviço, atraindo a legitimidade do Banco do Brasil. 5. Não há omissão a ser sanada, visto que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entende necessários para a solução da controvérsia, tendo o acórdão enfrentado a questão central da legitimidade passiva. 6. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por mero inconformismo com a tese adotada, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5639528-46.2021.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5307756-65.2026.8.09.0000 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MIRIAM DINATO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.