Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, relativos ao termo inicial dos juros e da correção monetária e à subsistência de fundamento autônomo não impugnado, com alegada violação dos arts. 1.022 e 494 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos autos de ação execução de título extrajudicial cujo valor da causa é de R$ 47.911,10, que deferiu penhora de valores via SISBAJUD, com definição de devolução de valores e fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária. A Corte estadual conheceu parcialmente e negou provimento, reconheceu coisa julgada quanto à preclusão dos cálculos e fixou juros e correção a partir do bloqueio. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II e III, art. 1.022, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao marco inicial dos juros e da correção monetária e por não correção de erro material nos cálculos; e (ii) saber se houve violação do do Código de Processo Civil, por não correção de erro de art. 494 cálculo, com definição do termo inicial dos encargos em em vez de 12/02/2021, 24/01/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente ofensa ao do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de art. 1.022 origem enfrentou a matéria e manteve a fixação do termo inicial dos encargos na data do bloqueio. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial; e aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo – coisa julgada sobre a preclusão dos cálculos – não impugnado especificamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do do Código de Processo Civil Tese de julgamento art. 1.022 quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia e fixa o termo inicial dos encargos na data do bloqueio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente.” Código de Processo Civil, arts. 1.022, 494, 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, III, . art. 105, a STJ/ Súmula n. 7; STF/ Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.