Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE (CONTRA IRMÃO). FRAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO: VIOLENTA EMOÇÃO E TENTATIVA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DANOS MORAIS AFASTADO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Edson Vilhalva Pinheiro e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o primeiro à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, por tentativa de homicídio privilegiado (art. 121, § 1.º c/c art. 14, II, do Código Penal), com fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. A defesa busca o aumento das frações de diminuição da tentativa e da violenta emoção; o MP pleiteia a valoração negativa dos antecedentes, o reconhecimento da agravante do art. 61, II, e, do CP e o agravamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os antecedentes do réu devem ser valorados negativamente; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal; (iii) determinar se devem ser alteradas as frações de redução da pena relativas à tentativa e à violenta emoção; (iv) verificar a possibilidade de agravar o regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de condenações definitivas por fatos anteriores, mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime julgado, permite a valoração negativa dos antecedentes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O reconhecimento de agravantes no procedimento do júri exige debate em plenário, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP; ausente esse debate, é inviável sua aplicação na dosimetria da pena. 5. A fração de redução da pena por homicídio privilegiado deve observar a intensidade da emoção e a injusta provocação da vítima, sendo legítima a fixação da fração mínima (1/6), diante das circunstâncias fáticas e do uso de faca após agressões físicas. 6. A fração de redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido; sendo o crime interrompido em fase avançada, é correta a redução pela fração de 1/3. 7. A fixação da pena-base em 8 anos foi proporcional à existência de três condenações definitivas, sendo reduzida pela confissão espontânea, pela violenta emoção e pela tentativa, resultando em pena final de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão. 8. O regime inicial semiaberto é adequado diante da pena inferior a 4 anos e da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, § 2.º, c, c/c § 3.º, do Código Penal. 9. A indenização por danos morais só pode ser fixada se houver pedido expresso na denúncia com valor definido, nos termos da jurisprudência recente do STJ; ausentes esses requisitos, a condenação deve ser afastada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Indenização afastada de ofício. Tese de julgamento: 1. Condenações definitivas por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser valoradas como maus antecedentes; 2. Circunstâncias agravantes no júri somente podem ser consideradas se debatidas em plenário, conforme art. 492, I, "b", do CPP; 3. A fixação da fração mínima de redução por homicídio privilegiado é legítima quando fundada na intensidade da violência e na conduta do réu; 4. A fração de redução pela tentativa deve observar o estágio avançado da execução do crime; 5. O regime inicial semiaberto é adequado quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 4 anos; 6. A fixação de indenização por danos morais exige pedido expresso e valor definido na denúncia, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §§ 2.º, c, e 3.º; 59; 61, II, e; 121, § 1.º. CPP, arts. 387, IV; 492, I, b; 201, § 2.º. CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, c. Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.858/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.587.564/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025; STJ, REsp 2.075.361/RJ, Relª Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; TJMS, ACr 0003381-11.2021.8.12.0021, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 02.02.2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao apelo ministerial
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