Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade c/c reintegração de posse e indenização, declarando nulo contrato de arrendamento rural e condenando o espólio do arrendador e o arrendatário a indenizarem o espólio do proprietário. O apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se o contrato de arrendamento é nulo e se cabe indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa, pois a parte requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de outras provas. 4. O contrato de arrendamento é nulo, pois foi celebrado por quem não detinha poderes para dispor do bem, uma vez que não houve formalização do acordo de partilha no inventário e o arrendador foi deserdado. 5. A transferência da posse sem a anuência dos demais herdeiros/condôminos é inviável, e o contrato de arrendamento deve ser declarado nulo, com a consequente recomposição das partes ao status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte requer expressamente a sua realização, renunciando à produção de outras provas. 2. É nulo o contrato de arrendamento celebrado por quem não detinha poderes para dispor do bem, sem a anuência dos demais herdeiros e condôminos, devendo as partes retornar ao status quo ante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, 370; CC, arts. 1.791, 2.020. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5590625-63.2023, DJ de 24/06/2024.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.