Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de existência de demanda predatória, ausência de consentimento informado, possível falsidade na representação processual e vício na formação da relação jurídico-processual, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação acerca dos fundamentos utilizados pelo magistrado; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade para emenda da petição inicial configura nulidade processual por violação aos arts. 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora caracteriza decisão surpresa e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando constatadas irregularidades ou ausência de documentos necessários. A ausência de intimação específica para correção dos vícios apontados configura error in procedendo e compromete a validade da sentença extintiva. O reconhecimento de supostos indícios de demanda predatória não afasta a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais e do procedimento previsto no CPC. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, impondo-se a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo fundada em supostos indícios de demanda predatória exige prévia oportunidade de manifestação da parte autora, sob pena de violação ao art. 10 do CPC. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes do indeferimento ou extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de intimação para manifestação e correção da petição inicial configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença. A observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa constitui garantia processual indispensável, inclusive em hipóteses de suspeita de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800799-02.2025.8.18.0052 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.