Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de manutenção de posse, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel pelas apelantes decorre de contrato de locação firmado com o recorrido, legítimo possuidor do bem. As apelantes sustentam que o juízo de origem desconsiderou provas e inverteu indevidamente o ônus probatório, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as apelantes detinham a posse legítima do imóvel, apta a ser protegida por ação possessória; e (ii) saber se o vínculo estabelecido com o recorrido configura mera detenção decorrente de locação ou comodato, o que inviabilizaria o pedido de manutenção de posse. III. Razões de decidir Para fins possessórios, é indispensável comprovar a existência da posse conforme art. 561 do CPC e art. 1.196 do CC. As apelantes não comprovaram o exercício da posse legítima, tampouco turbação ou esbulho. A utilização do imóvel tem origem em contrato de locação firmado com o recorrido, circunstância que revela detenção precária e não posse autônoma, nos termos do art. 1.208 do CC. Documentos apresentados pelas apelantes não comprovam animus domini ou posse qualificada, mas apenas o uso do bem, possível mesmo por locatário. Ainda que se considerasse eventual relação de comodato, a posse seria direta, derivada, o que não anula a posse indireta do proprietário. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a posse decorrente de relação locatícia ou de mera tolerância não é suscetível de proteção possessória contra o proprietário. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.