Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO. SELFIE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido do Banco Pan S.A., reconhecendo a exigibilidade de cobrança relativa a empréstimo consignado. O apelante alega ter sido vítima de fraude, realizada por meio de aplicativo de mensagens, e afirma não ter contratado o empréstimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, diante da alegação de fraude por parte do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, impondo a responsabilidade objetiva e o dever de informação. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é permitida pela Instrução Normativa n° 28/2008 do INSS/PRES, desde que a autorização seja expressa e por escrito ou meio eletrônico.3.2. O apelante não comprovou a alegada fraude. O banco apresentou provas da contratação do empréstimo, inclusive assinatura eletrônica com biometria facial, comprovante de depósito na conta do apelante e dados do IP do aparelho utilizado.3.3.A conduta do apelante em transferir o valor para conta de terceiros demonstra falta de cuidado ao realizar operações bancárias online. O apelante assumiu o risco de pagamento a terceiros, aplicando-se o art. 14, §3º, II, do CDC. O STJ já reconhece a força executiva de contratos assinados eletronicamente com assinatura digital certificada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da alegada fraude e a existência de provas robustas da contratação do empréstimo pelo apelante, inclusive com assinatura eletrônica certificada, inviabilizam o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. A conduta negligente do apelante, ao não adotar precauções necessárias para evitar fraudes em operações bancárias online, impede a responsabilização do banco pelos danos alegados.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, art. 14, §3º, II; art. 3º, III e 5º, art. 46; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa n 28/2008 do INSS/PRES.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 5185603-76.2023.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo Apelante FRANCISCO VIDAL DA SILVA e Apelado(a) BANCO PAN S.A.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.