Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que, em ação de cobrança fundada em instrumento contratual, reconheceu-se a prescrição da pretensão e se extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da falta de citação válida do réu, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para afastar o reconhecimento da prescrição diante das diligências realizadas para localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. 4. A interrupção da prescrição depende da efetivação da citação válida, cuja retroação à data do ajuizamento requer a adoção tempestiva das providências necessárias pelo autor. 5. A ausência de citação válida no prazo prescricional obsta a interrupção da prescrição, salvo se a demora for exclusivamente imputável ao serviço judiciário. 6. As diligências realizadas não foram suficientes para se viabilizar a citação no prazo legal, e não se afigura possível atribuir-se exclusivamente ao Judiciário a demora na prática do ato processual citatório. 7. A Súmula 106 do STJ não incide se a demora decorre também da dificuldade de localização do réu e da ausência de medidas eficazes pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A interrupção da prescrição requer citação válida promovida pelo autor nos termos legais. 2. A falta de citação no prazo prescricional obsta a interrupção do prazo, salvo se a demora for exclusivamente imputável ao Judiciário. 3. O enunciado sumular nº 106 do STJ não se aplica se a parte autora não promove medidas eficazes para viabilizar a citação.” Dispositivos citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, art. 240 e §§. Precedentes relevantes: STJ, AgInt no REsp nº 2079576/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJGO, AC nº 0412864-35.2014.8.09.0051, relator des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Apelação Cível nº 0132848-69.2017.8.09.0117 3ª Câmara Cível Comarca de Varjão Apelante: Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. Apelado: Plinio Boechat Lopes Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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