Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CONTRATO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo BRB – Banco de Brasília S.A. contra acórdão que, ao prover agravo de instrumento interposto por consumidora idosa, beneficiária do BPC/LOAS, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial relativamente aos contratos bancários impugnados, sob pena de multa. 2. O embargante sustenta omissão quanto à forma de cumprimento da tutela, ao argumento de que a suspensão dos descontos depende de atuação do INSS. Alega, ainda, que o contrato nº 1100209835 foi cedido ao Banco PINE S.A., razão pela qual pretende transferir ao cessionário a obrigação de suspender os descontos e afastar sua responsabilidade por eventual multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deve ser integrado para determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de viabilizar a efetiva suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial; e (ii) saber se o termo de cessão de créditos apresentado pelo embargante autoriza sua exclusão da ordem judicial e a transferência ao Banco PINE S.A. da obrigação relativa ao contrato nº 1100209835. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A suspensão de descontos realizados diretamente sobre benefício assistencial pode exigir providência operacional do órgão pagador. A expedição de ofício ao INSS constitui medida instrumental destinada a assegurar a efetividade da tutela já concedida, sem modificar a conclusão do julgamento do agravo de instrumento. 6. O termo de cessão juntado aos autos demonstra negócio jurídico referente a uma carteira de créditos consignados, mas, nos trechos apresentados, não individualiza o contrato nº 1100209835. Além disso, o instrumento indica como cedente BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., enquanto o embargante e integrante do polo passivo é o BRB – Banco de Brasília S.A. 7. A cessão de crédito não produz, por si só, alteração subjetiva automática da relação processual nem autoriza a transferência unilateral das obrigações decorrentes da decisão judicial. Os arts. 108 e 109 do CPC reforçam que negócio jurídico entre particulares não basta para substituir as partes no processo. 8. Nas relações de consumo, eventual cessão realizada entre integrantes da cadeia econômica não pode transferir à consumidora o ônus de identificar qual instituição possui capacidade operacional para interromper os descontos, sobretudo quando a própria existência e regularidade da contratação constituem objeto da demanda. 9. A cláusula que estabelece cessão sem direito de regresso ou coobrigação disciplina, em princípio, a relação interna entre cedente e cessionário e não basta para afastar eventual responsabilidade perante a consumidora decorrente da legislação consumerista. 10. A notícia da cessão justifica, contudo, que o embargante dê ciência da decisão ao Banco PINE S.A. e adote as providências necessárias, no âmbito da relação com o cessionário, para viabilizar o cumprimento da ordem quanto ao contrato nº 1100209835, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para determinar a expedição de ofício ao INSS. Tese de julgamento: “1. A expedição de ofício ao órgão pagador pode ser determinada para assegurar a efetividade de tutela que suspende descontos incidentes sobre benefício assistencial, quando sua execução depender de providência operacional desse órgão. 2. A cessão de crédito, sem demonstração suficiente de sua correspondência com o contrato discutido e de seus efeitos sobre a relação processual, não autoriza, por si só, a exclusão do cedente das obrigações estabelecidas no pronunciamento judicial. 3. Nas relações de consumo, cláusulas que disciplinam a ausência de coobrigação entre cedente e cessionário não afastam, por si sós, eventual responsabilidade perante o consumidor decorrente da legislação consumerista.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108, 109 e 1.022; CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 265.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.