Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o argumento de inexistência de desídia e realização de diligências para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória diante da alegada prática de diligências pelo exequente e da ausência de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente inicia-se com a ciência do credor acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se por um ano e fluindo automaticamente após esse período, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. A intimação do exequente em 06/02/2018 acerca da inexistência de bens penhoráveis constitui o marco inicial para a contagem do prazo, iniciando-se a suspensão por um ano e, posteriormente, o prazo prescricional. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em Nota de Crédito Comercial é de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 6. O prazo prescricional esgota-se em 06/02/2022, configurando-se a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença em 25/09/2024. 7. Diligências meramente reiteradas e infrutíferas para localização de bens não interrompem a prescrição, por não implicarem efetiva constrição patrimonial nem impulso útil ao processo executivo. 8. A inércia do exequente resta caracterizada pela ausência de medidas eficazes à satisfação do crédito ao longo do prazo legal, legitimando a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.