Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO LOCADO – SOLIDARIEDADE ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIO – SÚMULA N.º 492 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Analiso as preliminares suscitadas. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto a responsabilidade da proprietária do veículo decorre do risco da atividade, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que responde pelos danos causados a terceiros por veículo de sua propriedade, ainda que conduzido por outrem. Igualmente, não há falar em litispendência, uma vez que a demanda anteriormente ajuizada em face do condutor não impede o ajuizamento da presente ação contra a proprietária do veículo, tratando-se, no máximo, de responsabilidade solidária, devendo eventual valor recebido ser abatido, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme, inclusive, consignado na sentença. Portanto, rejeito as preliminares. Passo à análise do mérito. De início, não procede a alegação recursal de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a sentença fundamentou-se nas normas de responsabilidade civil previstas no Código Civil, razão pela qual a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais insurgência, nesse ponto, revela-se dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, a sentença não merece reparos, comportando apenas ajuste quanto à fundamentação jurídica. Verifica-se que o juízo de origem reconheceu a responsabilidade da recorrente com base nas disposições gerais da responsabilidade civil, notadamente nos art. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 932, III, do mesmo diploma, ao entender que a proprietária do veículo responde pelos danos decorrentes de sua utilização por terceiros. Todavia, o enquadramento jurídico mais adequado à hipótese dos autos é aquele consolidado na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Assim, embora por fundamento diverso, subsiste o dever de indenizar, porquanto a responsabilidade da locadora decorre da orientação da Corte Suprema, plenamente aplicável ao caso concreto. No caso, restou devidamente comprovada a ocorrência do acidente, bem como os danos materiais suportados pela parte autora, decorrentes da colisão provocada por veículo de propriedade da recorrente. A dinâmica do sinistro evidencia colisão traseira, hipótese em que milita presunção de culpa do condutor do veículo que colide por trás, nos termos dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo nos autos qualquer elemento apto a afastar tal presunção. Ademais, o próprio condutor reconheceu sua responsabilidade ao firmar acordo com a autora, circunstância que reforça o conjunto probatório no sentido de que deu causa ao evento danoso. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No tocante aos danos materiais, restaram devidamente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, não havendo impugnação específica capaz de infirmá-los. Correta, ainda, a determinação de abatimento de eventual valor recebido no outro processo, medida que afasta qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, deve a sentença monocrática ser mantida. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.