Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM . HABEAS CORPUS DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SOLTURA JUDICIAL PRECÁRIA DECORRENTE DE LIMINAR EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO CONCESSIVA DE . HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em , para, habeas corpus excepcionalmente, restabelecer a data-base anterior à concessão de liberdade em sede de liminar que atribuíra efeito suspensivo a agravo em execução penal. 2. A execução penal sofrera alteração da data-base para a progressão de regime, fixada pelo Juízo da Execução em 07.10.2024, em razão do reingresso do apenado no sistema prisional após período em liberdade decorrente de liminar em agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a alteração da data-base para a progressão de regime para o dia do reingresso do apenado no sistema prisional (07.10.2024), quando a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.No caso concreto, a interrupção do cumprimento da pena decorreu de soltura judicial precária, emanada de decisão deliminar em agravo em execução posteriormente revista, não havendo qualquer contribuição do apenado (como fuga ou falta grave) para a descontinuidade da execução, circunstância que, excepcionalmente, afasta a possibilidade de lhe impor alteração da data-base para a progressão de regime em seu desfavor. 5. O agravante não trouxe, no agravo regimental, fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática que dera provimento ao recurso ordinário em habeas , de modo que se impõe a manutenção do pelos seus próprios corpus decisum fundamentos, inexistindo a alegada ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que dera provimento ao recurso ordinário em para restabelecer a data-base anterior habeas corpus à soltura judicial precária. Tese de julgamento: 1. A utilização do como sucedâneo de recursos próprios previstos em lei, habeas corpus como o agravo em execução, é inadequada, sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. A interrupção do cumprimento da pena em razão de soltura judicial precária, posteriormente revogada, não autoriza, excepcionalmente, a alteração da data-base da progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: II, “ ”; (Lei de CF/1988, art. 105, a Lei 7.210/1984 Execução Penal), parágrafo único; art. 111, Lei 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. 819.078/SP, Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.